segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Preconceito nas CONSTRUÇÕES

Em pleno século 21 estamos vivendo a liberdade sem nenhum PRECONCEITO. Será? Sou uma pessoa com deficiência e vivo esta historinha de inclusão ha 38 anos, tenho assistido alguns progressos, a custa da justiça. Mas o que me entristece é a mídia, a mídia vestiu uma mascara na sociedade. E de mãos atadas a nossa justiça falha, porque ela esta assistindo o que a mídia esta passando as mascaras! Como ver a verdade? Esta matéria vai mostrar o desrespeito com as pessoas deficientes na cidade de Naviraí – MS. Construiu-se um Posto de SAÚDE, onde irá atender quatro bairros e nestes encontram-se o maior numero de pessoas com deficiência do Município. O designer do posto é perfeito nem parece um posto de SAPUDE! Mas e a acessibilidade , o empreiteiro que veio conversar comigo; - Disse que comunicou ao arquiteto que não havia no desenho acessibilidade – Ele respondeu fique tranqüilo. Estamos providenciando... Já não a primeira obra deste arquiteto do Município de Naviraí, seus designer nunca tem acesso, não existe acessibilidade. Mas aqui ele vai poder encontrar algumas maneiras de respeitar a Lei que garante a nós pessoas com deficiência o Direito de Ir e Vir. Orçamentos estimativos sem identificação de autoria pode anular licitação pública. Por Eng. Maçahico Tisaka A Lei nº 8666/93 no seu Art. 40, alínea XVII , item II do § 2º. Estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública apresentar juntamente com o edital de licitação o ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. Por outro lado. a legislação profissional, cuja lei maior é a Lei Federal nº 5.194/66 em seus vários artigos estabelece uma série de condições que disciplinam a matéria, sobretudo com relação a responsabilidade de autoria do orçamento.
A Lei Federal nº 5.194 de 24.12.66 estabelece o seguinte:

A omissão injustificada e deliberada de custos que venham a causar prejuízos à contratada ou ao colega engenheiro ou arquiteto, o profissional responsável pela elaboração do orçamento poderá ser enquadrado na Resolução 1002/02 do CONFEA que regulamentou o Código de Ética Profissional. ACESSIBILIDADE?...A LEI GARANTE (*) A garantia de acesso aos meios urbanos, de comunicação, às edificações, e aos transportes nem sempre foi uma preocupação considerada nas políticas públicas municipais. A conquista de direitos à cidade e a afirmação social de igualdade perante a lei, são resultados de um processo histórico que iniciou e consolidou-se a partir dos movimentos das próprias pessoas com deficiência.

Podemos afirmar que no Brasil, esses direitos que surgiram aos poucos, assumiram uma nova dimensão a partir de 1981, quando a ONU, por convenção, reconheceu o ano internacional das pessoas com deficiência.